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Tema 503 do STF: Reaposentação e Devolução dos Valores Recebidos de Boa Fé
Tema 503 do STF: Reaposentação e Devolução dos Valores Recebidos de Boa Fé

Tema 503 do STF: Reaposentação e Devolução dos Valores Recebidos de Boa Fé

O artigo versa sobre a análise da decisão do STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 381.367 ED (Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno) que foi julgado em 06/02/2020, mas o acórdão publicado em 14/12/2020.

Por  Leonardo Cacau Santos La Bradbury

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O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 503 de repercussão geral, no RE 381.367 ED (Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno) julgado em 06/02/2020, mas publicado em 14/12/2020, entendeu que a reaposentação também foi tratada no julgamento do acórdão embargado, tendo sido, assim como a desaposentação, rejeitada por falta de previsão legal. 

 

Logo, decidiu-se por alterar a tese fixada no aludido Tema 503 da repercussão geral do STF para incluir a reaposentação, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei no 8.213/91.”

 

Ademais, pautado na segurança jurídica, tendo em vista que o entendimento então predominante da matéria no âmbito do Tema 563 do STJ era pela possibilidade da desaposentação, o STF modulou os efeitos do acórdão embargado e da tese 503 de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento dos referidos embargos de declaração, ou seja, até 06.02.2020. Nesse caso, em virtude da coisa julgada, tem o direito de continuar a receber o benefício mais vantajoso fruto da desaposentação obtida judicialmente. Note que, nessa situação, o INSS não pode alegar a existência de coisa julgada inconstitucional (art. 535, III e §5º, ambos do CPC) para impugnar o título executivo judicial e cessar o pagamento do benefício.

 

Observe que no referido julgamento do RE 381367 ED, o STF declarou, ainda, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de desaposentação, decorrente de decisão judicial posteriormente revogada, até a data do julgamento dos referidos embargos (até 06.02.2020). Portanto, se a desaposentação foi concedida por meio de decisão judicial, sem o transito em julgado, até 06.02.2020, embora não precise devolver os valores recebidos durante o processo, em razão do caráter alimentar da prestação, a renda mensal do benefício retornará a corresponder ao que era devido antes da desaposentação, com os reajustes anuais posteriores. 

 

Em resumo, destacam-se três questões importantes que foram decididas pelo Plenário do STF nos Embargos de Declaração referente ao Tema 503 da Repercussão Geral: 

 

1) Não é cabívelpor ora, a reaposentação, que, assim como a desaposentação, também necessita de lei formal para sua criação, não podendo ser implementada por decisão judicial; 

 

2) O segurado que recebe benefício decorrente da desaposentação obtida por decisão judicial transitada em julgado até 06.02.2020, terá direito à sua manutenção, isto é, continuará recebendo a renda mensal mais vantajosa fruto da desaposentação e, consequentemente, não precisará devolver nenhum valor recebido; 

 

3) O segurado que recebe ou recebeu benefício decorrente de desaposentação obtida por decisão judicial sem o trânsito em julgado até 06.02.2020, não continuará fazendo jus ao benefício, retornando a sua renda mensal a corresponder ao montante devido antes da desaposentação, com os reajustes anuais posteriores, no entanto, também neste caso, não precisa devolver os valor recebidos ao longo da ação judicial.

 

Constata-se, então, que no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 503 de repercussão geral, no RE 381.367 ED, acima comentado, prevaleceu a tese da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé. Essa decisão, por conseguinte, terá impacto na modificação do Tema 692 do STJ, que prevê a necessidade de devolução dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, que, inclusive, está sendo alvo de revisão pelo próprio STJ na Questão de Ordem (QO) no REsp 1.734.698/SP, pendente de julgamento, no qual houve a determinação da suspensão das ações que versem sobre o tema.

 

Por fim, relevante destacar que após o decidido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 503 de repercussão geral, no RE 381.367 ED, ora analisado, o INSS deverá, além de imediatamente cessar eventuais descontos feitos no benefício do segurado, em razão de cobrança administrativa de valores recebidos por força da decisão judicial que concedeu a desaposentação e foi posteriormente revogada, também devolver os valores eventualmente já descontados do segurado a esse título

 

Isso porque, tendo em vista que os referidos embargos de declaração opostos no STF não tiveram efeito suspensivoo INSS, antes mesmo do seu julgamento (que ocorreu somente em 06.02.2020), já tinha iniciado a cobrança administrativa, desde 26.10.2016 (data do julgamento inicial do mérito da desaposentação realizado pelo voto vencedor do Min. Dias Toffoli nos recursos extraordinários nºs 381.367, 661.256 e 827.833), por meio de desconto no benefício do segurado do valor supostamente pago a maior por força da decisão liminar posteriormente revogada, limitado a 30% do valor total do benefício, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91.

 

Contudo, nestes casos, como destacado no voto vencedor do Min. Alexandre de Moraes, nos embargos de declaração ora comentado, embora a renda mensal retorne ao status quo anterior à decisão judicial que concedeu a desaposentação, com os reajustes anuais posteriores, não há necessidade de devolução dos valores recebidos a maior por força da tutela antecipada, ainda que posteriormente revogada, em face da boa fé do segurado, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do seu beneficio, a esse título, pelo INSS.

 

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Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Leonardo Cacau Santos La Bradbury

LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY é Juiz Federal do TRF4. Doutor em Direito Social e Sustentabilidade pela PUCPR. Doutor em Direito pela UCP (Universidade Católica Portuguesa), Faculdade de Direito da Escola do Porto. Professor de Direito Previdenciário da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP/PR), da Escola da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina (AMATRA12) e da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Autor da obra Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 6ª Edição (2023), pela Editora GEN/ATLAS. Instagram: @leo_cacau.

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