STF aprova a Revisão da Vida Toda
STF aprova a Revisão da Vida Toda

STF aprova a Revisão da Vida Toda

Na coluna de hoje vamos tratar sobre a recente decisão do STF no tema 1102 que entendeu ser constitucional a Revisão da Vida Toda

Por  Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Na coluna de hoje vamos tratar a respeito da recente decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102) que entendeu pela constitucionalidade da Revisão da Vida Toda. Nessa decisão, que teve como voto vencedor o do Min. Alexandre de Moraes, foi fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. 

 

1.  Cabimento da Revisão da Vida Toda: Formas de Apuração da Renda Mensal Inicial do Segurado desde a Lei 9.876/99 até a EC 103/2019

A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira busca alterar o ato de concessão do benefício para que seja considerado como salário de contribuição integrante do PBC (Período Básico de Cálculo) para fins de apuração da RMI da aposentadoria todas as contribuições realizadas, sem que haja a limitação correspondente à competência de julho/1994, trazida pelo art. 3.º da Lei 9.876/1999 como regra de transição para aqueles que já estavam filiados ao RGPS na data de sua vigência.

A Lei 9.876/1999, regulamentando a EC 20/1998 deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/1991, no sentido de estabelecer que para os segurados que se filiassem ao RGPS a partir da Lei 9.876/1999, isto é, desde 29.11.1999, o cálculo do salário de benefício será feito considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição referente às competências da data da filiação até o mês imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), isto é, o Período Básico de Cálculo corresponde ao interstício temporal desde a filiação do segurado até o mês imediatamente anterior à DER, considerando, assim, todo o período de contributivo do segurado e não mais somente os últimos 36 salários de contribuição (que era o previsto na legislação anterior à Lei 9.876/1999).

Porém, o art. 3.º da Lei 9.876/1999 estabeleceu uma regra de transição e determinou que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da referida Lei, isto é até 28.11.1999, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o cálculo do salário de benefício será feito com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês imediatamente anterior à DER, isto é, o Período Básico de Cálculo corresponde ao interstício temporal desde julho/1994 até o mês imediatamente anterior à DER, não considerando, portanto, todo o seu período contributivo, pois estão excluídas do cálculo do salário de benefício as contribuições anteriores à competência de julho/1994.

Ademais, a Lei 9.876/1999, além de aumentar o número de salários de contribuição que passaram a compor o salário de benefício, trouxe uma regra de transição prevista em seu art. 3.º, § 2.º, dispondo que no cálculo do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial o divisor considerado no cálculo da média do salário de benefício não pode ser inferior a 60% do período decorrido da competência de julho/1994 até a data do início do benefício.

O art. 26 da EC 103/2019 alterou a forma de cálculo do salário de benefício para determinar a apuração da média contributiva com base nos 100% (todos) os salários de contribuição (e não apenas nos 80% maiores), mantendo a limitação do PBC para a competência de julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 

Por conseguinte, a partir da vigência da EC 103/2019, a limitação do período contributivo a julho/1994 deixou de ser regra de transição (previsto no art. 3.º da Lei 9.876/99), passando a ser regra permanente, em substituição ao disposto nos incisos I e II do art. 29 da Lei 8.213/91, até a superveniência de lei versando sobre o cálculo dos benefícios no RGPS.

Nesse contexto, verifica-se que a partir da entrada em vigor da EC 103/2019 deve-se aplicar, para o cálculo do benefício, a regra permanente prevista no art. 26 da referida emenda, inclusive para os segurados já filiados ao RGPS antes da publicação da Lei 9.876/99, estando tacitamente revogada a regra de transição prevista no art. 3.º da Lei 9.876/99, em face da incompatibilidade, porquanto a citada emenda não recepcionou o referido dispositivo, pois tratou a matéria de forma diversa. 

2.  Fundamento da Vida Toda: Direito ao Melhor Benefício

A regra de transição prevista no art. 3.º da Lei 9.876/88, aplicada até antes do advento da EC 103/2019, pode vir a ser muito prejudicial ao segurado, notadamente quando as contribuições anteriores a julho/1994, que são desconsideradas para o cálculo do salário de benefício, foram de elevado valor.

O fundamento da regra de transição é o de minimizar os impactos trazidos pela nova legislação previdenciária para aqueles que já estavam filiados ao sistema previdenciário, não podendo, assim, produzir efeitos mais gravosos do que a aplicação da regra geral.

Nos casos em que o segurado realizou contribuições de valores consideráveis anteriores a julho/1994, aplicando-se a regra geral trazida pela Lei 9.876/1999, que deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o PBC deve corresponder a todo o período contributivo desde a filiação até o mês imediatamente anterior à DER, sem a exigência de divisor mínimo, a RMI do seu benefício de aposentadoria poderá ser superior do que a obtida mediante a forma de cálculo trazida pela regra de transição. Porquanto, esta considera apenas as contribuições realizadas a partir de julho/1994, desconsiderando as anteriores a tal competência, desvirtuando, por completo, para determinados segurados, a sua finalidade, que, ao invés de minimizar os impactos trazidos pela alteração da lei previdenciária, o está intensificando.

O objetivo, então, da presente revisão é permitir ao segurado que, nos casos em que lhe for mais benéfico, não lhe seja aplicada a regra de transição trazida pelo art. 3.º da Lei 9.876/1999, mas, sim, a então regra geral (prevista nos incisos I e II do art. 29 da Lei 8.213/91), a fim de considerar todas as contribuições existentes no seu PBC desde a sua filiação até o mês imediatamente anterior à DER, sem a limitação à competência de julho/1994. O seu fundamento é que a regra de transição não pode conduzir a uma situação de agravamento dos direitos previdenciários do segurado maior que o trazido pela própria regra geral, mas o de minimizar os seus impactos, não devendo, portanto, ter aplicabilidade quando não cumprido tal mister.

Considerando que o RGPS se funda num pacto de solidariedade intergeracional, aqueles que já estão filiados ao sistema realizaram, em grande parte, a sua contribuição de manutenção da higidez econômica do regime, devendo os impactos econômicos trazidos pela nova legislação previdenciária serem distribuídos igualitariamente entre as gerações. Nesse contexto, as regras de transição têm o escopo de minimizar os impactos gerados pela nova legislação para a geração que já estava filiada e contribuindo ao sistema previdenciário, equilibrando os ônus com a posterior geração de segurados que ainda irão se filiar ao sistema.

Contudo, quando a finalidade da regra de transição não é alcançada, isto é, quando os impactos para a geração de segurados que já estava filiada ao sistema não é minimizada, mas, pelo contrário, agravada pela sua incidência em comparação com a norma geral, que é direcionada para a nova geração de segurados, a regra de transição deve ser desconsiderada e aplicada a regra geral para aqueles que já estão vinculados ao sistema. 

3.  A Limitação do PBC a julho/1994: A busca pela contenção da inflação

O estabelecimento desse limite a partir de julho/1994, conforme consta na exposição de motivos do PL 1.527/99 que deu origem à Lei 9.876/99, tem como base a época em que foi oficialmente emitida a moeda “Real”, nos termos do art. 3.º, § 1.º, da Lei 8.880/1994 que dispôs que “a primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1.º de julho de 1994”. 

A fixação de tal limite temporal, conforme exposto no ítem 56 da aludida exposição de motivos, buscou reduzir os impactos causados pela inflação no cálculo dos benefícios previdenciários, nos seguintes termos: “O período arbitrado inicialmente coincide com um período de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real, o que permite minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores”.

Apesar de entendermos que a Lei 9.876/1999 foi importante ao extinguir a escala de salário-base, bem como alargar o PBC, aumentando, consequentemente, o número de salários de contribuição que passaram a integrar o salário de benefício, não mais limitando aos últimos trinta e seis, a fim de manter a higidez econômica do sistema previdenciário, andou mal o legislador ao estabelecer a regra de transição de que o PBC para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da referida Lei, isto é, até 28.11.1999, teria como termo inicial a competência de julho/1994, a qual foi mantida (e transformada em regra permanente) pela EC 103/2019.

Ora, se o escopo da instituição do referido limite temporal (julho/1994) foi o de salvaguardar as contribuições previdenciárias do segurado em face do fenômeno inflacionário, conforme expressamente consignado na aludida exposição de motivos do PL 1.527/99, não há razoabilidade que a regra de transição que utiliza tal limite gere a redução do valor da RMI do benefício do segurado, em patamares até inferiores que a incidência da corrosão inflacionária, nos casos em que o segurado contribui com valores elevados antes de julho/1994.

4.  A vida contributiva do segurado e a consideração das contribuições anteriores a julho/1994

É natural que, em regra, ao longo da sua vida contributiva, o segurado, notadamente os que possuem escolaridade média a superior, comece o recolhimento das contribuições devidas ao RGPS em valores mais baixos, pois está no início da sua carreira, aumentando o respectivo salário de contribuição na medida em que tenha ascensão profissional. Diversamente, em relação aos segurados com baixa escolaridade, a regra é que sua remuneração seja linear ao longo do seu período laboral, com tendência de queda a partir dos 55 anos, isto é, durante os anos próximos da aposentadoria[1].

Ressalte-se, contudo, que, mesmo aqueles que possuem alta escolaridade, o inverso também pode ocorrer, isto é, podem ter declínio profissional, passando a contribuir com um valor menor do que o realizado anteriormente, diminuindo, assim, o seu salário de contribuição. 

Nesse cenário, o segurado nas competências anteriores a julho/1994 pode ter contribuído com elevados valores, caso estivesse nesta época, por exemplo, no auge da sua carreira profissional. Porém, todas as contribuições que recolheu referentes às competências anteriores a julho/1994 não serão computadas para o cálculo do seu salário de benefício, o que, consequentemente, irá contribuir para a diminuição do seu valor, caso, por exemplo, as contribuições posteriores a julho/1994 não sejam tão elevadas quanto as realizadas anteriormente.

É lógico que, frise-se, o inverso também pode ocorrer, isto é, as competências anteriores a julho de 1994 serem mais baixas e as posteriores serem em valores mais elevados, o que fará com que a regra de transição trazida pela Lei 9.876/1999 seja mais favorável ao segurado.

Todavia, a fim de evitar as situações prejudiciais ao segurado, pautado no Princípio do Direito ao Melhor Benefício, a Revisão da Vida Toda permite que a apuração do PBC do salário de benefício dos segurados que já estivessem filiados ao RGPS antes da vigência da Lei 9.876/1999 seja realizada mediante um cotejo entre a aplicação da regra geral, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991 (que considera todo o período contributivo, isto é, as contribuições desde a sua filiação até o mês imediatamente anterior à DER), bem como da regra de transição, prevista no art. 3.º da Lei 9.876/1999 (que utiliza apenas as contribuições desde julho/1994 até o mês imediatamente anterior à DER), a fim de se verificar, no caso concreto, qual a norma que lhe é mais favorável.

4.  Entendimento Jurisprudencial: Do tema 999 do STJ à tese fixada pelo STF no Tema 1102

O STJ no REsp 1.554.596/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11.12.2019, DJe 17.12.2019), por unanimidade, na linha do que defendemos desde edições anteriores da nossa obra Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário (São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2022), modificou o seu então entendimento sobre a matéria, e no Tema 999 do recurso repetitivo fixou a seguinte tese: “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3.º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Importante destacar que a aplicação da tese fixada no Tema 999 (Revisão da Vida Toda), nos termos em que decidido pelo STJ, deve observar duas questões importantes, bem delineadas no voto vista da Ministra Assusete Magalhães, quais sejam:

1)  somente poderão se beneficiar da tese fixada no Tema 999 (Revisão da Vida Toda) aqueles segurados que implementaram as condições para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99 (a partir de 29.11.1999) até antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 (até 13.11.2019). Isso porque pelas novas regras instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019, o marco temporal, fixado em julho de 1994 – aplicado na então regra transitória, na forma do art. 3.º da Lei 9.876/99 –, passou a ser a regra geral, nos termos do art. 26, caput, da referida Emenda;

2)  aqueles que reuniram as condições para a concessão do benefício posteriormente à vigência da Lei 9.876/99 (a partir de 29.11.1999), mas tiveram prejuízo no cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3.º da aludida Lei 9.876/99, eventual pedido de revisão do benefício deverá observar os prazos de decadência e de prescrição.

O INSS recorreu do Tema 999 do STJ decisão por meio do RE 1.276.977 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.09.2020), correspondente ao Tema 1102. Em 01 de dezembro de 2022, finalmente, após a retomada presencial do julgamento que havia sido anteriormente julgada no plenário virtual (com a prolatação do voto de todos os Ministros, mas não finalizado em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques), foi mantido os termos em que decidido pelo STJ no Tema 999, apenas alterando a redação da tese que foi assim delineada: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".

Portanto, nos termos da referida decisão do STF no Tema 1102, o segurado que já estava filiado ao RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 (até 28.11.1999) tem, como decorrência do direito ao melhor benefício, a possibilidade de apuração do seu salário de benefício por meio da aplicação da regra permanente, prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, com base em todo o período contributivo do segurado, sem a limitação à competência de julho/1994 e sem a incidência do divisor mínimo de 60%, quando mais favorável do que a incidência da regra de transição prevista no art. 3.º da Lei 9.876/1999.

Desse modo, devem ser realizados dois cálculos com base nas referidas normas e aquele que resultar em valor maior deve corresponder ao salário de benefício para fins de apuração da RMI. Desta forma, garante-se que a RMI do benefício espelhe a vida contributiva do segurado, notadamente quando tiver contribuído ao RGPS com valores elevados nas competências anteriores a julho/1994, conferindo racionalidade à regra de transição no sentido de que não pode ser mais gravosa do que a norma de caráter permanente.

 5.  Pressuposto e Abrangência Temporal
 

Ante todo o exposto, a Revisão da Vida Toda permite a alteração da forma de cálculo do salário de benefício de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial para os segurados que já estavam filiados no RGPS até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, isto é, até 28.11.1999, quando a aplicação da então regra de transição delineada no art. 3.º da Lei 9.876/1999 lhe é mais prejudicial que a incidência da regra geral prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991.

Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 1102, somente poderão se beneficiar da Revisão da Vida Toda aqueles segurados que implementaram as condições para a concessão do benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99 (a partir de 29/11/99) até antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 (até 13.11.2019), devendo, nessa situação, ser observados os prazos de decadência e prescrição.



[1] Nesse sentido, vide os tópicos 60, 61 e 62 da exposição de motivos do PL 1.527/99, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1998-2000/RET/rlei-9876-99.pdf. Acesso em 10 jan. 2019.

  

Compartilhar

Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Leonardo Cacau Santos La Bradbury

LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY é Juiz Federal do TRF4. Doutor em Direito Social e Sustentabilidade pela PUCPR. Doutor em Direito pela UCP (Universidade Católica Portuguesa), Faculdade de Direito da Escola do Porto. Professor de Direito Previdenciário da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP/PR), da Escola da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina (AMATRA12) e da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Autor da obra Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 6ª Edição (2023), pela Editora GEN/ATLAS. Instagram: @leo_cacau.

  • Como citar esse artigo
  • LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. STF aprova a Revisão da Vida. Revista Digital JusVox, ISSN 2525-8931, vol.8, n.04, dez. 2022. Disponível: http://jusvox.com.br/opiniões/item/285-stf-aprova-a-revisão-da-vida-toda.html. Acesso em: 27 de abril de 2024.

Tenha acesso gratuito a todo o conteúdo exclusivo Jusvox

Acesse sua conta de usuário

Sem acesso? Registre-se!
Lembrar de mim
Slide background
Slide background
Slide background
logo

Registre-se ou faça seu login para ter acesso a este conteúdo