Militares no INSS
Militares no INSS

Militares no INSS

Análise da Constitucionalidade do Decreto 10.210/2020 que possibilita a contratação de militares para o INSS

Por  Leonardo Cacau Santos La Bradbury

A partir de hoje iniciaremos uma coluna de Direito Previdenciário periódica, cuja finalidade é a de atualizar o leitor a respeito das principais alterações realizadas na disciplina. A ideia não é fazer um artigo acadêmico, mas um resumo a respeito das mais recentes atualizações legislativas sobre o Direito Previdenciário, analisando ao final a sua adequação com as normas constitucionais relacionadas à seguridade social. Também serão informadas as principais decisões judiciais dos Tribunais Superiores, notadamente do STF e do STJ, a respeito de Direito Previdenciário.

Na coluna de hoje trataremos sobre o Decreto 10.210, publicado no dia 23 janeiro de 2020, que regulamenta o art. 18 da Lei 13.954, publicada no dia 16 dezembro 2019. A referida lei permite a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O citado decreto regulamenta, então, a contratação de militares da reserva, prevendo que poderá ocorrer pelo prazo máximo de 8 (oito) anos, consecutivos ou não, ainda que em diferentes órgãos ou entidades, limitado a até 4 (quatro) anos para cada órgão contratante, vedada a prorrogação. Quanto à natureza da contratação, o desempenho de atividades de natureza civil pelo militar inativo constitui serviço remunerado, voluntário e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública.

Portanto, os militares na reserva poderão, por exemplo, atuar no INSS, ganhando, em contraprestação aos serviços desempenhados, um adicional de 30% (trinta por cento) da sua remuneração da inatividade. Além disso, a título de indenização, poderão receber diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.

Importante destacar que a contratação não é automática, porquanto necessita de autorização do Ministério da Defesa e da Economia, a ser realizada por meio de edital de chamamento público, disciplinado pelo órgão público interessado.

A questão que se indaga é a seguinte: o art. 18 da 13.954/2019, e por consequência o Decreto 10.210/2020 que o regulamenta, são constitucionais?

Entendemos que a norma é de constitucionalidade duvidosa, pois ofende  o Princípio da Impessoalidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição  Federal de 1988, na medida em que direciona a contratação no serviço público para uma determinada carreira específica, qual seja, os militares da reserva, ao invés de se realizar concurso público ou, até mesmo, a contratação temporária em razão da urgência pela qual enfrenta o INSS em razão dos milhares de procedimentos administrativos pendentes de julgamento, nos termos do art. 2º da Lei 8.745/93:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990;                

Verifica-se que o ordenamento já permite a contratação temporária, mediante a realização de processo seletivo simplificado, no caso de necessidade temporária de excepcional interesse público gerado pelo transitório aumento de volume de trabalho de determinado órgão, que não foi regularizado mesmo com a realização de 2 (duas) horas extras diárias pelos servidores.

Tal situação é a enfrentada pelo INSS, cujos servidores efetivos, mesmo em regime de horas extras e até com a instituição de adicional por Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB), previsto na Medida Provisória 871/2019 e convertida na Lei 13.846/2019, não estão conseguindo atender a alta demanda de requerimento de benefícios, a ponto de se chegar a um passivo de mais de 1 (hum) milhão de processos sem julgamento.

Contudo, esse grave problema estrutural do INSS não deve legitimar a edição de atos normativos que violem princípios constitucionais estruturantes da Administração Pública, como o da Impessoalidade, direcionando a contratação temporária a favor de uma determinada categoria de servidores, em detrimento de todos os cidadãos que podem estar interessados em participar do processo seletivo.

Ademais, os processos nas agências desde a implantação do INSS Digital e do Meu INSS são eletrônicos e não físicos, de forma que não há a necessidade de seleção de mão-de-obra para realização de trabalho burocrático, tal como o mero recebimento de documentação ou atendimento presencial nas agências, mas, sim, da efetiva análise do mérito dos benefícios protocolados, cuja matéria foi totalmente modificada pelas novas regras trazidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Nesse contexto de grandes mudanças legislativas e da escassez de servidores em face da elevada taxa de aposentadoria no órgão, o INSS precisa é do aumento do número de servidores efetivos para atender a alta demanda e que estejam atualizados de todas as alterações realizadas pela Reforma da Previdência. Isso se obtém por meio da realização de concurso público, mesmo que simplificado, em razão da grave crise estrutural enfrentada pela autarquia em face da enorme quantidade de processos administrativos sem julgamento.

Compartilhar

Leonardo Cacau Santos La Bradbury

Leonardo Cacau Santos La Bradbury

LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY é Juiz Federal do TRF4. Doutor em Direito Social e Sustentabilidade pela PUCPR. Doutor em Direito pela UCP (Universidade Católica Portuguesa), Faculdade de Direito da Escola do Porto. Professor de Direito Previdenciário da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP/PR), da Escola da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina (AMATRA12) e da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Autor da obra Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 6ª Edição (2023), pela Editora GEN/ATLAS. Instagram: @leo_cacau.

  • Como citar esse artigo
  • LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Militares no INSS. Revista Digital JusVox, ISSN 2525-8931, vol.5, n.01, fev.2020. Disponível em: http://jusvox.com.br/opiniões/item/178-coluna-do-professor-cacau-militares-no-inss.html. Acesso em: 21 de novembro de 2024.

Tenha acesso gratuito a todo o conteúdo exclusivo Jusvox

Acesse sua conta de usuário

Sem acesso? Registre-se!
Lembrar de mim
Slide background
Slide background
Slide background
logo

Registre-se ou faça seu login para ter acesso a este conteúdo