O STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 503 de repercussão geral, no RE 381.367 ED (Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno) julgado em 06/02/2020, mas publicado em 14/12/2020, entendeu que a reaposentação também foi tratada no julgamento do acórdão embargado, tendo sido, assim como a desaposentação, rejeitada por falta de previsão legal.
Logo, decidiu-se por alterar a tese fixada no aludido Tema 503 da repercussão geral do STF para incluir a reaposentação, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei no 8.213/91.”
Ademais, pautado na segurança jurídica, tendo em vista que o entendimento então predominante da matéria no âmbito do Tema 563 do STJ era pela possibilidade da desaposentação, o STF modulou os efeitos do acórdão embargado e da tese 503 de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento dos referidos embargos de declaração, ou seja, até 06.02.2020. Nesse caso, em virtude da coisa julgada, tem o direito de continuar a receber o benefício mais vantajoso fruto da desaposentação obtida judicialmente. Note que, nessa situação, o INSS não pode alegar a existência de coisa julgada inconstitucional (art. 535, III e §5º, ambos do CPC) para impugnar o título executivo judicial e cessar o pagamento do benefício.
Observe que no referido julgamento do RE 381367 ED, o STF declarou, ainda, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de desaposentação, decorrente de decisão judicial posteriormente revogada, até a data do julgamento dos referidos embargos (até 06.02.2020). Portanto, se a desaposentação foi concedida por meio de decisão judicial, sem o transito em julgado, até 06.02.2020, embora não precise devolver os valores recebidos durante o processo, em razão do caráter alimentar da prestação, a renda mensal do benefício retornará a corresponder ao que era devido antes da desaposentação, com os reajustes anuais posteriores.
Em resumo, destacam-se três questões importantes que foram decididas pelo Plenário do STF nos Embargos de Declaração referente ao Tema 503 da Repercussão Geral:
1) Não é cabível, por ora, a reaposentação, que, assim como a desaposentação, também necessita de lei formal para sua criação, não podendo ser implementada por decisão judicial;
2) O segurado que recebe benefício decorrente da desaposentação obtida por decisão judicial transitada em julgado até 06.02.2020, terá direito à sua manutenção, isto é, continuará recebendo a renda mensal mais vantajosa fruto da desaposentação e, consequentemente, não precisará devolver nenhum valor recebido;
3) O segurado que recebe ou recebeu benefício decorrente de desaposentação obtida por decisão judicial sem o trânsito em julgado até 06.02.2020, não continuará fazendo jus ao benefício, retornando a sua renda mensal a corresponder ao montante devido antes da desaposentação, com os reajustes anuais posteriores, no entanto, também neste caso, não precisa devolver os valor recebidos ao longo da ação judicial.
Constata-se, então, que no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 503 de repercussão geral, no RE 381.367 ED, acima comentado, prevaleceu a tese da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé. Essa decisão, por conseguinte, terá impacto na modificação do Tema 692 do STJ, que prevê a necessidade de devolução dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, que, inclusive, está sendo alvo de revisão pelo próprio STJ na Questão de Ordem (QO) no REsp 1.734.698/SP, pendente de julgamento, no qual houve a determinação da suspensão das ações que versem sobre o tema.
Por fim, relevante destacar que após o decidido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 503 de repercussão geral, no RE 381.367 ED, ora analisado, o INSS deverá, além de imediatamente cessar eventuais descontos feitos no benefício do segurado, em razão de cobrança administrativa de valores recebidos por força da decisão judicial que concedeu a desaposentação e foi posteriormente revogada, também devolver os valores eventualmente já descontados do segurado a esse título.
Isso porque, tendo em vista que os referidos embargos de declaração opostos no STF não tiveram efeito suspensivo, o INSS, antes mesmo do seu julgamento (que ocorreu somente em 06.02.2020), já tinha iniciado a cobrança administrativa, desde 26.10.2016 (data do julgamento inicial do mérito da desaposentação realizado pelo voto vencedor do Min. Dias Toffoli nos recursos extraordinários nºs 381.367, 661.256 e 827.833), por meio de desconto no benefício do segurado do valor supostamente pago a maior por força da decisão liminar posteriormente revogada, limitado a 30% do valor total do benefício, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91.
Contudo, nestes casos, como destacado no voto vencedor do Min. Alexandre de Moraes, nos embargos de declaração ora comentado, embora a renda mensal retorne ao status quo anterior à decisão judicial que concedeu a desaposentação, com os reajustes anuais posteriores, não há necessidade de devolução dos valores recebidos a maior por força da tutela antecipada, ainda que posteriormente revogada, em face da boa fé do segurado, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do seu beneficio, a esse título, pelo INSS.