PERP WALK: Desrespeito ao Direito Fundamental à Imagem ou Exercício Regular do Direito de Informar
PERP WALK: Desrespeito ao Direito Fundamental à Imagem ou Exercício Regular do Direito de Informar

PERP WALK: Desrespeito ao Direito Fundamental à Imagem ou Exercício Regular do Direito de Informar

O atual Estado Democrático de Direito, no qual o Brasil está inserido, da mesma forma em que protege a privacidade dos indivíduos, garante a estes o direito à informação.
Por  Daniel Maia

 

RESUMO

O atual Estado Democrático de Direito, no qual o Brasil está inserido, da mesma forma em que protege a privacidade dos indivíduos, garante a estes o direito à informação. Todavia, a liberdade de imprensa e o direito à imagem são princípios que por diversas vezes se chocam quando vislumbrados no caso concreto, levando os magistrados a proferirem decisões, diante da falta de limites objetivos da amplitude destas normas, arbitrárias e conflitantes. O “perp walk”, termo norte americano para se referir à comum prática dos policiais de exibirem intencionalmente o acusado à mídia sensacionalista, é o exemplo mais marcante desta aparente antinomia de normas. Longe de ser uma problemática apenas dos Estados Unidos, dentro do ordenamento jurídico brasileiro esta conduta tem causado danos irreparáveis ao indivíduo preso, passando este a ser condenado pela sociedade antes mesmo da interposição da ação penal. Assim, por meio da teoria do sopesamento dos princípios e da contemporânea tendência dos países ocidentais de humanizar cada vez mais o processo penal, conclui-se que a veracidade da informação veiculada não é o único requisito capaz de isentar a imprensa dos danos causados. Caso não haja interesse social pela matéria, o direito à imagem, por ser um direito fundamental sob o supedâneo da dignidade da pessoa humana, não pode ser violado.

Palavras-chaves: Perp Walk. Direito fundamental à imagem. Liberdade de Imprensa

 

ASTRACT

The democratic rule of law in which Brazil is injected protects the privacy of the individuals as well as guarantees the right to information. Nevertheless, the freedom of the press and the personality right of image usually are incompatible when envisioned in a concrete case, which leads the justice to utter arbitrary and conflicting decisions, before the lack of limits of those norms’ extension. The “perp walk”, a North American term which refers to the common practice among the police wherein the accused is exhibited intentionally to the sensationalist media, is the major illustration of that antinomy of norms. Far from being a problem only on the United States, in the Brazilian statutory law this conduct has caused irreparable damage to the prisoner, who becomes condemned by society even before the interpositionofthe criminal action. Therefore, through the weighing principles’ theory and the contemporary tendency of humanizing the penal process in the occidental countries, it is concluded that the veracity of the information conveyed is not the only requirement capable of releasing the press of the damage caused. In case there isn’t social interest in the subject, the right of image cannot be violated, once it is a fundamental right.

Keywords:  Perp Walk. Personality right of image. Freedom of the press.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 garante, em seu art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Da mesma forma, dentro do mesmo dispositivo supramencionado, a República Federativa do Brasil, instituída como um Estado Democrático de Direito, assegura, em seu inciso XIV, a todos o acesso à informação.

Por estabelecerem as diretrizes gerais do ordenamento jurídico brasileiro, quando aplicadas ao caso concreto, a liberdade de imprensa e o direito à imagem por diversas vezes se colidem, tanto com relação aos indivíduos que se apresentam com a marca de intocabilidade, por não aceitarem qualquer publicidade de seus atos, quanto aos veículos de comunicação social que extrapolam o exercício regular do direito de informar, apresentando informações inverídicas ou mesmo desprovidas de interesse público. Quando a problemática é inserida na seara do direito penal e processual penal, a solução para esse conflito de direitos fundamentais fica ainda mais complexa.

Tal desrespeito ocorre das mais diversas formas, ora com a exibição da imagem sem autorização do acusado preso, ora com a publicação de notícias sem o rigor técnico jurídico que garanta a exatidão das informações veiculadas, as quais fatalmente se convertem em um julgamento antecipado do investigado ou do acusado, do qual não cabe nenhum tipo de recurso, restando àquele sofrer as sanções que a sociedade lhe imporá.

Em muitas emissoras de televisão, existem programas especializados em exibir matérias sobre acontecimentos criminais que variam desde grandes operações de polícia até pequenos delitos acontecidos nas periferias das cidades, os quais buscam elevar os seus níveis de audiência por meio de um conteúdo jornalístico substancialmente sensacionalista, em razão do qual o investigado ou o acusado inúmeras vezes encontra-se inserido em uma situação de cristalino desrespeito a sua dignidade humana.

O “perp walk”, termo norte americano para se referir a comum prática dos policiais de exibirem intencionalmente o acusado à mídia, é o exemplo mais marcante desta aparente antinomia de normas. Quem não se recorda da prisão do ex-dirigente do Fundo Monetário Internacional, Dominique Strauss-Kahn, pela suposta tentativa de estupro de uma camareira de hotel em Nova York?[1]

Longe de ser uma problemática apenas dos Estados Unidos, a atuação da polícia brasileira, notadamente da Polícia Federal, tem sido marcada por prisões acompanhadas pela mídia sensacionalista.[2] Além do direito à imagem, chega-se a questionar inclusive se a conduta dos veículos de comunicação, de exibir o acusado em mídia nacional em uma situação humilhante, não estaria ferindo, além do seu direito fundamental à imagem, o corolário da presunção de inocência.

Os defensores desta prática afirmam que a intenção do “perp walk” é garantir à sociedade o direito à informação, trazendo inclusive maior credibilidade ao Poder Judiciário por supostamente levar a mensagem de que ninguém escapa da Justiça. Por ser uma prática, na maioria das vezes, utilizada nos prisões envolvendo os chamados crimes de “colarinho branco”, não restam dúvidas de que a exposição destas imagens pela mídia nacional cria momentaneamente um certo clima de segurança, mesmo que o acusado seja ao final da persecução criminal considerado inocente.  Quem não gostaria de saber se o seu vizinho está sendo acusado de estupro ou se o seu futuro sócio já foi investigado por desvio de dinheiro?

Por outro lado, as autoridades, notadamente as do âmbito policial, valem-se da exibição das imagens não autorizadas dos presos como “trampolim” para a satisfação de sua vaidade pessoal como uma forma de se tornarem nacionalmente conhecidas como agentes atuantes ou até mesmo como meio de divulgação do próprio nome, vislumbrando uma futura candidatura a cargos políticos. Saliente-se ainda que a modernidade dos meios de comunicação agrava ainda mais a problemática em apreço, pois, além de difundir com rapidez e eficiência as notícias pelo mundo inteiro, as eterniza, uma vez que, depois de inserida na internet, estas podem ser facilmente acessadas, mesmo que já tenha sido exibidas há muito tempo.

Diante disso, por meio da teoria do sopesamento dos princípios e da contemporânea tendência dos países ocidentais de humanizar cada vez mais o processo penal, o presente trabalho busca identificar os limites objetivos da liberdade de imprensa quando inserida na seara criminal, a fim de garantir o respeito à dignidade da pessoa humana. Longe de poder ser comparada de qualquer forma com a censura, a ponderação desses postulados, os quais são um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, é a solução mais justa.

2 DA INSERÇÃO DA PROBLEMÁTICA NO DIREITO COMPARADO

A França foi a primeira nação a proferir decisão sobre o direito à imagem, a qual foi tomada no ano de 1858 pelo Tribunal de Siene. Após o falecimento da famosa atriz de teatro da época, Sra. Elisa Rachel Félix, a sua irmã, atendendo ao seu último pedido, contratou dois fotógrafos para reproduzir a imagem de Rachel em seu leito de morte. Ocorre que, a imagem do corpo da atriz foi, sem o consentimento da família, posteriormente utilizada para fins comerciais pela pintora O´Connel, fato esse que motivou a irmã da atriz a ingressar com uma ação judicial. A decisão estabeleceu que a ninguém seria dado o direito de reproduzir traços de uma pessoa em seu leito de morte, ainda que esta tenha sido uma celebridade em vida, sem o consentimento da família.[3]

Nesse diapasão, surgem os contornos do que posteriormente veio a se chamar de direito à privacidade. Mesmo que uma pessoa possa ser considerada uma celebridade, ou seja, que trabalhe com a publicidade de seus atos, o seu direito à intimidade não pode ser desrespeitado, cabendo ao individuo esse poder de escolha sobre o que se quer expor e o que se quer manter oculto, longe dos olhos da sociedade. 

Atualmente, Portugal é um excelente exemplo europeu no que se refere à proteção do direito à imagem de seus cidadãos. Registre-se, por ser de suma importância, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de Português, abaixo transcrita, na qual se realça a preocupação com a resolução de conflitos entre o direito à liberdade de expressão e o direito à imagem:

I – Se nenhuma duvida existem quanto dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de expressão e do direito de informação (“liberdade de informar”, “de se informar” e “de ser informado”). Também se perfila como não menos relevante o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, e o direito à imagem e reputação –cfr. Art.26, nº.1, da CONST. II – A liberdade de  expressão não pode (e não deve) atentar, contra o direito ao bom nome e reputação, salvo quando estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação dos factos seja feita de forma a não exceder o estritamente necessário a tal salvaguarda. III – Mormente quando estiverem em causa críticas dirigida ao funcionamento de um serviço público ou uma actuação de um dado agente político, domínio em que impera uma particular sensibilidade social que de certa forma alarga os contornos do direito de crítica. IV – E o que se passa em caso de inércia do visado, enquanto dirigente de um serviço público (Centro de Saúde) – que perdurou por cerca de um ano – no desencadeamento e na conclusão do processo burocrático que se lhe encontrava confiado e relativo à criação de determinadas unidades orgânicas integradas na respectiva área de atuação. Supremo Tribunal de Justiça de Portugal – Processo nº. 04B4789. relator: Ferreira de Almeida, julgado em 03.03.2005.[4]

Nos Estados Unidos, a questão da proteção ao direito de imagem dos presos e processados criminalmente sempre foi matéria polêmica. O artigo intitulado de The Right to Privacy, publicada no ano de 1890 pelos advogados Samuel Warren e Louis Dembitz, constitui uma referência histórica sobre o tema, por trazer a essência do direito a privacidade (“the right to be let alone”)[5].

Ainda nos dias de hoje, a cultura sensacionalista da imprensa norte-americana excede, em muitos casos, qualquer limite que se possa imaginar em busca de matérias que tragam audiência. Tanto é assim que se denominou chamar de “perp walk”, o desfile do perpetrador, a prática de se exibir imagens dos presos desde o momento em que entram na viatura policial até a sua chegada à delegacia. Tal conduta sensacionalista teve inicio ainda com o primeiro chefe do FBI, J. Edgar Hoover, que obrigava os membros da máfia a desfilarem em frente às câmeras das emissoras de televisão.

No mês de junho de 2011, a questão sobre a legalidade da prática do “perp walk” voltou à tona com a prisão do então dirigente do Fundo Monetário Internacional – FMI, o francês Dominique Strauss-Kann, acusado de tentar estuprar uma camareira de um hotel em Nova York. No caso em comento, a respeitada revista The Economist Magazine criticou a demasiada exploração e divulgação feita pela imprensa norte-americana das imagens do mencionado acusado sendo levado à delegacia algemado, afirmando em sua edição que “sob tais circunstâncias, até mesmo a Madre Teresa pareceria extremamente suspeita”. Aduziu ainda a revista que em uma sentença publicada em 2001 pela American Bar Association, o Tribunal Federal de Nova York chegou à conclusão de que “a única finalidade do “perp walk” é permitir ao delegado e aos policiais aparecerem na televisão”[6]

No caso dos Estados Unidos a polícia argumenta que a exibição da imagem do acusado preso permite que a sociedade saiba quem são os denominados perpetradores, a fim de que o cidadão possa identificar os criminosos em meio à população, mesmo sem que haja sentença transitada em julgado.

3 O DIREITO À IMAGEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Os direitos da personalidade constituem aptidões atribuídas à todo e qualquer ser humano, por ser inerente a sua dignidade. Portanto, impossível se imaginar a separação do indivíduo do seu direito à imagem e a vida, por exemplo, por constituírem esses garantia mínimas da essência humana. Esse direito à personalidade traz consigo uma importância suprema, tendo em vista que dele derivam outros direitos que, se não fossem reconhecidos pelo Estado, poriam em risco a própria noção, concebida pelo Estado Democrático de Direito, do homem como sujeito de direitos. Segundo Francesco Ferrara, os direitos de personalidade

são os direitos supremos do homem, aqueles que garantem o gozo dos seus bens pessoais. Ao lado dos direitos a bens externos, os direitos de personalidade garantem o gozo à nós mesmos, asseguram a cada um a senhoria da sua pessoa, a atuação das próprias forças físicas e esperirituais.[7]

Entre os direitos derivados do direito de personalidade estão a liberdade, a honra, a privacidade e, logicamente, a imagem, aqui definida não somente pela imagem visual, mas também pelo nome, voz ou dados que possam individualizar a pessoa. Destaque-se desde já que o direito à imagem é instransferível, exceto por tempo pré-determinado através de uma cessão de direitos, irrenunciável, impenhorável e inexpropriável. O Brasil expressamente assegurou à todos o direito à imagem como um dos direito de personalidade, reconhecendo a sua natureza jurídica de direito natural, ou seja, de preexistência à positivação pelo Estado, já que reflete a própria dignidade da pessoa humana, não dependendo, portanto, de qualquer reconhecimento para existir.

Nesse sentido, se manifesta o professor Paulo Bonavides:

Pode-se afirmar que o direito à privacidade sempre esteve presente, como decorrência do direito à vida, nos textos constitucionais anteriores. Como garantia do direito à vida, componente do direito à personalidade, o direito à personalidade sempre foi respeitado. O Constituinte de 1988, no entanto, tratou de dar destaque ao tema, especialmente pela ameaça tecnológica que já se fazia presente. Se já havia preocupação com o desenvolvimento tecnológico, invasor da privacidade nos idos de 1988, tais preocupações se fizeram mais do que justificadas passados vinte anos. A internet, por exemplo, é capaz de recolher uma foto de forma indevida, violando à privacidade, e coloca-la na rede mundial, provocando danos irreparáveis. Quanto seria o valor de uma indenização de uma foto decorrente de uma relação íntima publicada pelo mundo todo? Seria reparável? Qual parâmetro utilizado para afixação da indenização? Diariamente encontramos notícias de violação da privacidade. Estamos todo o tempo cotejando entre o direito à privacidade e a segurança pública, por exemplo. Por tais razões, o cuidado do Constituinte de 1988. O cuidado foi de tal forma que preferiu deixar consignado que os bens protegidos, de forma genérica, no artigo 5º, inciso X, são: vida privada, intimidade, honra e imagem. [8]

A palavra imagem deriva do vocábulo latino “imago”, que significa a “reprodução artística de pessoa, coisa ou ser, obtida por diferentes processos em pintura, escultura, desenho, fotografia, televisão etc.”[9] Importante também trazer à baila, sobre o conceito de imagem, a definição de Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli

A imagem interessa ao Direito como sendo toda e qualquer forma de representação da figura humana, não sendo possível limitar e nem enumerar os meios técnicos pelos quais ela se apresenta, vez que, com o avanço da tecnologia, a cada momento surgem novas maneiras e mecanismos capazes de exibir a imagem das pessoas. Assim, desde pelos primitivos desenhos na pedra e nas cavernas, feitos na Pré-História, até por meios contemporâneos, como a pintura, a caricatura, a filmagem, a fotografia, o cinema, os computadores, a internet, a televisão, os impressos etc. pode o semblante humano ser representado, exibindo-se sua imagem. (...). De sua origem latina, através da palavra imago, quer-se significar não apenas reprodução mas também aspecto. Atualmente admite-se que é forma de exteriorizar a personalidade, de torná-la perceptível. Ou seja, é aparência visível do ente humano e de outros entes animados ou inanimados [10]

O significado jurídico da palavra imagem, em face da sua natureza jurídica de direito fundamental, deve ter uma maior abrangência, ao alcançar toda e qualquer forma de individualização da pessoa, podendo se dar em relação a sua voz, as suas características físicas que permitam o seu reconhecimento e individualização frente aos outros, seu nome, sua voz etc. Assim, a individualização da pessoa não depende somente da imagem visual, podendo ser também feita através de outras características que permitam destacá-lo e reconhecê-lo.

Por sua vez, no que tange à proteção da imagem, para o direito se faz necessária uma interpretação que possa proteger não somente a imagem visual do indivíduo, mas sim ele próprio, uma vez que a teleologia da norma constitucional visa, em última instância, à proteção da dignidade humana, o que somente será possível com a proteção integral do indivíduo frente aos abusos que por vezes são cometidos pela imprensa ao explorar determinadas notícias vinculadas à persecução penal.[11]

É nesse diapasão que se insere a problemática do “perp walk”, o qual nitidamente traz prejuízos incalculáveis à imagem do indivíduo, diante da sua exposição em rede nacional, sem que haja qualquer consentimento, em uma situação indubitavelmente humilhante.

4 A LIBERDADE DE IMPRENSA E OS SEUS LIMITES OBJETIVOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em recente julgado proferido nos autos do Resp. n.º 984.803, adotando a teoria da ponderação do direito à imagem e do direito à informação, ambos constitucionalmente protegidos, entendeu que a liberdade de imprensa não é um direito absoluto, elencando dois critérios objetivos para a sua aferição: a veracidade da notícia veiculada e o interesse social.[12]

Apesar de não se poder exigir uma cognição plena e exauriente do jornalista à semelhança daquilo que ocorre no processo judicial, a busca pela veracidade da informação veiculada é um requisito essencial para o regular exercício do direito de informar, já que os danos causados à sociedade pela divulgação de uma notícia inverídica são praticamente incalculáveis. Dessa forma, deve a imprensa buscar basear sua matéria em fontes fidedignas, e não apenas em fofocas ou boatos. Com relação a prática do “perp walk”, esse requisito pouco é questionado, já que é a própria autoridade policial que apresenta o acusado à imprensa, portanto, não há que se dizer que o veículo de informação exibiu uma matéria inverídica.

O segundo requisito, por sua vez, é o que gera maiores discussões, já que não existe conceito perfeito e acabado para o que deve se entender por interesse público. A fim de esclarecer este termo, leia-se as palavras do doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:

Poderá haver um interesse público que seja discordante do interesse de cada um dos membros da sociedade? Evidentemente, não. Seria inconcebível um interesse do todo que fosse, ao mesmo tempo, contrário ao interesse de cada uma das partes que o compõem. Deveras, corresponderia ao mais cabal contra-senso que o bom para todos fosse o mal de cada um, isto é, que o interesse de todos fosse um anti-interesse

de cada um. Embora seja claro que pode haver um interesse público contraposto a  um dado interesse individual, sem embargo, a toda evidência, não pode existir um interesse público que se choque com os interesses de cada um dos membros da sociedade. Esta simples e intuitiva percepção  basta para exibir a existência de uma relação íntima, indissolúvel, entre o chamado interesse público e os interesses ditos individuais. É que, na verdade, o interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade (entificada juridicamente no Estado), nisto se abrigando também o depósito intertemporal destes mesmos interesses, vale dizer, já agora, encarados eles em sua continuidade histórica, tendo em vista a sucessividade das gerações de seus nacionais.[13]

Apesar de ser uma conceituação voltada para o Direito Administrativo, resta claro que o interesse social exigido dos veículos de comunicação possui como supedâneo a relevância da informação veiculada para o indivíduo, este considerado como membro de uma sociedade, a afastando de sua abrangência as informações exibidas apenas em caráter os mexericos divulgados em cadeia nacional. Perceba, dessa forma, que as notícias de fofoca, por exemplo, não se enquadrariam nesse conceito, já que não possuem relevância ou mesmo importância para o âmbito social.

Nesse sentido, foi decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 896.635, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO REDUZIDO. CONTAGEM QUE SE INICIAL COM A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DANO MORAL QUEM DIVULGA DE NOME COMPLETO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. QUANTUM RAZOÁVEL. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie a Súmula 284, STF. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ. - O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor. Precedentes. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. - A vítima de crime contra o costume tem o direito de não perpetuar seu

sofrimento. Se opta por não oferecer a queixa e tampouco a representação que a lei lhe faculta, evidentemente não há interesse social na apuração dos fatos e tampouco na exposição pública de seu nome. Se o crime contra o costume se encontra sujeito à ação penal pública, se a vítima ofereceu a queixa ou a representação, não por isso deixará de passar pelos constrangimentos da apuração dos fatos, do sofrer contínuo. Não se pode presumir tampouco que, por tais motivos, se torne conveniente a exposição pública de seu sofrer, para além dos autos do inquérito ou do processo criminal. - Não há qualquer interesse público no conhecimento da identidade da vítima do crime de estupro, havendo aí abuso da liberdade de informação. - A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. - Não mais prevalece, a partir da Constituição em vigor, a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, devida por dano moral, por publicação considerada ofensiva à honra e à dignidade das pessoas. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. [14] [15]

Conforme acertadamente entendeu o STJ, não existe interesse público na exposição do nome da vítima de crime sexual, tratando-se de cristalino abuso do direito de informar, já que este dado não possui qualquer importância para a população. É possível, todavia, se compreender a relevância na veiculação do nome do acusado, caso a matéria busque fontes fidedignas e não faça nenhum juízo de valor sobre os fatos, limitando-se ao jus narrandi.

Por sua vez, a exibição da imagem visual do acusado pela mídia nacional é uma conduta que destoa da essência do conceito de interesse público. Registre-se, por ser de suma importância, que a caracterização do excesso de liberdade da imprensa, não está na mera veiculação da notícia da existência de suspeita da ocorrência de determinado crime, mas na forma como esta é apresentada.[16] A notícia publicada em um jornal afirmando que João está sendo investigado por suspeita em crime de lavagem de dinheiro é recepcionada pela sociedade de maneira diversa da veiculação de um vídeo do mesmo indivíduo algemado, sendo escoltado por policiais armados.

5 DO SOPESAMENTO DOS VALORES

Entretanto, mesmo com o referido reconhecimento no ordenamento jurídico pátrio, o direito à imagem tem sofrido grave abalo pelos jornalistas sensacionalistas que chegam a agir de forma inquisitiva que a própria persecução penal do Estado, tornando-se, por diversas vezes, verdadeiros carrascos dos noticiados, ignorando por completo os princípios e garantias constitucionais e legais inerentes ao Direito Processo Penal.

Enfim, a grande violência sofrida pela imagem dos perseguidos no processo penal brasileiro se dá em virtude da imprensa voraz por notícias e imagens chocantes que possam ser “vendidas” à sociedade de modo absolutamente desrespeitoso com os princípios constitucionais trazido pela Carta Magna de 1988.  O Professor Roger Moro Yabiku, de forma clara e objetiva, assim se manifesta sobre o tema: 

No fórum da opinião pública, os novos inquisidores bradam por moralidade, legalidade e respeito à coisa pública, mas para os outros. Em sua persecução noticiosa, não se atenta sequer a um formalismo procedimental que lhes aproxime das garantias proporcionadas pelo processo judicial. Ofende-se a moralidade, a legalidade e o respeito à coisa pública que, para o público, dizem proteger. Os novos inquisidores assumem a truculência dos aparelhos repressivos do Estado para o suplício da imagem e criam tipos, a parte dos definidos juridicamente, que lhes justifiquem as atividades persecutórias. (...) Ao mesmo tempo, são inquisidores, juízes e carrascos do Leviathan contemporâneo.[17]  

De outro lado, registre-se que a publicidade ora criticada da imagem e da intimidade do indivíduo que está sendo perseguido criminalmente pelo Estado, não deve ser confundida com o acesso das partes do processo às informações pessoais do réu. Juízes, Delegados, Promotores, Servidores e Advogados não podem ser privados de ter acesso às informações privadas do acusado que sejam relevantes para a efetiva prestação jurisdicional. Todavia, a quebra do sigilo profissional deve ser imputada àqueles que porventura venham a publicizar os dados do réu para a população em geral ou para terceiros que nenhuma relação possuem com o procedimento, como é feito muitas vezes por programas policiais televisivos que possuem cunho extremamente sensacionalistas, muito populares no cotidiano da atual sociedade brasileira.

A exposição da imagem do acusado em situação humilhante indubitavelmente ultrapassa o s limites do exercísio regular do direito de informar. Tanto isso é verdade que o Supremo Tribunal Federal criou a Súmula vinculante n.º 11, a qual afirma que:

só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

O uso de algemas possui uma conotação muito forte em nossa sociedade, passando ao público a idéia de que o suspeito é de alguma forma uma pessoa violenta, trazendo perigo para sociedade ou para si mesmo. Dessa forma, é comum a prática do “perp walk” pela autoridade policiais com a exibição intencional da imagem do suspeito algemado. Indubitável se evidencia que a exposição da imagem visual de um acusado em uma situação que de alguma forma macule a sua presunção de inocente é de extrema prejudicialidade à ordem publica.

Qual seria então o interesse social pelo vídeo de um suspeito sendo conduzido algemado e fortemente escoltado para uma delegacia de polícia, se o veículo de comunicação poderia exercer o seu dever de informação de outra forma? A resposta só pode ser uma: a busca pelo sensacionalismo. Não restam dúvidas de que um vídeo de um “perp walk” chama muito mais atenção do público do que uma nota em um jornal.

É cristalino, portanto, que a publicidade feita sobre a imagem e a intimidade do investigado deve ser regulada com bem mais afinco em face de terceiros que não possuem relação de interesse algum como o feito, devendo os princípios da publicidade e da liberdade de expressão e informação, nessa hipótese, serem drasticamente mitigados, sem, contudo, serem totalmente excluídos, a fim de se garantir a efetividade dos direitos constitucionais acima expostos, respeitando-se, com isso, a dignidade humana da pessoa que estiver sendo investigada ou processada.

Nesse sentido, são os ensinamentos do Professor Guilherme de Souza Nucci sobre o tema:

Convém diferenciar a publicidade geral (ou externa) e a publicidade específica (ou interna). A primeira relaciona-se ao conhecimento público e genérico dos atos processuais, audiências e sessões de julgamento. A segunda firma-se no contexto das partes envolvidas no processo. A publicidade geral pode ser restringida em nome de outros interesses, tais como a intimidade, a vida privada, o interesse social, etc., mas a publicidade específica jamais será retirada, pois as partes técnicas precisam figurar nos atos processuais em geral, sob pena de infirmar outros relevantes princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, etc.).[18]

A depender do caso concreto, e em total respeito a veracidade dos fatos e a presença de interesse público pela matéria veiculada, a sociedade igualmente deve ser  informada quantos aos fatos. Todavia cabe aos meios de comunicação e as autoridades policiais garantirem que o direito à imagem do acusado não seja ilicitamente violada, com a exibição de imagens que maculem a sua presunção de inocência.

A jurisprudência pátria coaduna com esse posicionamento em favor da restrição ao princípio da publicidade em hipóteses que o seu pleno exercício possa ofender outros princípios de natureza constitucional, notadamente o princípio da intimidade e o da presunção de inocência, conforme se pode ver no julgado transcrito abaixo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

TJSP: Ora, não se pode confundir os conteúdos de princípios constitucionais relacionados ao processo: o da publicidade e o do contraditório. O primeiro pode ser observado sob dois prismas: como decorrência do direito constitucional à informação e como modo de assegurar o conhecimento não apenas dos diretamente interessados na causa, mas também de toda a coletividade, como controladora máxima das ações estatais. A publicidade dos atos processuais também pode ser encarada como componente essencial do outro princípio mencionado, o do contraditório, pois corresponde ao elemento informação, necessário para que a outra parte processual tenha a possibilidade de reagir adequadamente. O conceito do contraditório pode ser resumido no binômio informação-reação. É necessário estabelecer essa divisão, pois a própria Constituição Federal permite a supressão do princípio da publicidade em situações em que o seu exercício é potencialmente conflituoso com outros princípios constitucionais, em especial a intimidade do cidadão ou o interesse social (Constituição Federal, art. 5º, LX). Assim, como se vê, é possível que haja processos em que as informações não sejam possíveis à coletividade. Mas, em nenhuma hipótese, as restrições (constitucionais ou infraconstitucionais) poderão suprimir o elemento informação ao máximo, sob pena de descaracterizar o princípio do contraditório, o que levaria a processos e julgamentos de caráter secreto e inquisitório. (HC nº 99009081651/5 – SP. 4ª Câmara Criminal. Relator: Desembargado Euvaldo Chaib. Julgado em 04.08.2009).

   

Diante de todo o exposto, não se pode perder de vista que a conciliação entre o direito à imagem do investigado, direito à informação da sociedade e à liberdade de imprensa deve ser analisada caso a caso, através de um processo de ponderação, sem que nenhum dos valores possa ser definitivamente afastado.

 

6 CONCLUSÃO

Conclui-se, que o direito à imagem do investigado ou do acusado poderá ser excepcionalmente mitigado a fim de se atenderem a outros direitos fundamentais que poderão ter, no caso concreto, um peso maior do que a imagem do sujeito. Tal preterição não acarretará ferimento ao núcleo essencial do direito à imagem, que é a própria dignidade da pessoa humana, se for justificada através de um método hermenêutico que aplique o Princípio da Proporcionalidade e faça uma ponderação entre os direitos fundamentais em colisão, visando sempre dar-lhes a máxima efetividade possível.

Todavia, a prática do “perp walk”, utilizada pelas autoridades como forma de autopromoção é um cristalino caso em que o direito à imagem se mantém firme perante o direito à informação e a liberdade de imprensa. O fato de a mesma notícia poder ser veiculada de forma menos danosa a privacidade do acusado, faz com que a sua prática fuja do que se vem a entender por interesse público, podendo ser tratada como mero sensacionalismo.

Apesar de a notícia veiculada ser indubitavelmente verdadeira, por estar substanciada em informações colhidas das autoridades policiais, não há como se defender a existência de interesse social pela exibição da imagem do acusado em uma situação humilhante, a qual é capaz inclusive de mitigar a sua presunção de inocência, gerando uma condenação do acusado, sem a possibilidade de recurso, pela sociedade antes mesmo da interposição da ação penal.

Dessa forma, mesmo que esteja presente o requisito da veracidade da matéria esteja presente, a exibição intencional do acusado para a mídia sensacionalista, a falta de interesse social e a sua capacidade de violar a presunção de inocência do suspeito, faz com que o Estado deva reprimir de uma maneira mais eficaz esse tipo de conduta, responsabilizando todos aqueles responsáveis por deixar o investigado a mercê da mídia. Assim, em caso de violação ao direito à imagem pela prática de “perp walk”, o agente violador deverá ser punido, civil, administrativa e até criminalmente. Tais punições devem possuir, além do caráter retributivo e sócio-educativo, o objetivo de reparar o dano causado ao sujeito, possibilitando que sua imagem seja restaurada perante a sociedade.

Esclareça-se, portanto, que aqui não se defende qualquer tipo de restrição das informações processuais às partes, já que isto restaria em cristalina violação as garantias processuais, em especial a da ampla defesa e do contraditório. Em contrapartida, não se busca por meio da incriminação do “perp walk” trazer qualquer tipo de censura à imprensa, já que a informações pode ser veiculadas de maneira diversa. O presente trabalho busca portanto apenas impedir que jornalistas de valham do direito fundamental a informação como desculpa para ferir direitos constitucionalmente protegidos.

A sociedade é a mais prejudicada quando o direito à imagem de quem quer que seja é violado, haja vista que, ao se ferir um direito fundamental, está se golpeando o próprio ordenamento jurídico vigente e com isso enfraquecendo todas as outras garantias trazidas pelo sistema. Além disso, ao se admitir o ferimento ao direito à imagem do investigado ou do acusado todos os cidadãos estarão também à mercê de terem sua imagem desrespeitada, trazendo inclusive uma sensação social de insegurança.

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NOTAS

>. Acessado em: 02 out. 2011.

[2] Nesse sentido, registre-se o “perp walk” do banqueiro Daniel Dantas, acusado por suborno, durante a Operação Satiagraha da Polícia Federal.

[3]SAMPAIO, José Adércio Leite.  Direito à intimidade e à vida privada: uma visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e das informações pessoais, da vida e da morte.  Belo Horizonte: Del Rey, 1998.  p. 56.

[4] Disponível em:< www.stj.pt>. Acessado em: 01 jul 2011.

[5] Disponível em: < http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/privacy.pdf >. Acessado em: 02 out de 2011.

[6] MELO, João Ozório de. Mídia dos EUA questiona desfile dos acusados. Disponível em: www.conjur.com.br, acessado em 15/07/2011.

[7] FERRARA, Francesco. Trattato de diritto civile italiano, citado por MORAES, Walter. Direito da personalidade. Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 26. v. 29.

[8] BONAVIDES, Paulo. MIRANDA, Jorge. AGRA, Válber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 109.

[9] Enciclopédia Saraiva do Direito (Comissão de Redação), v. 42. p.199.

[10] Affornalli, Maria Cecília Naréssi Munhoz. Direito a própria imagem. 1ª edição (ano 2003), 5ª reimpressão (ano 2008).Curitiba: Juruá, 2008. p. 23, 24.

[11] Não há como se negar que, na sociedade moderna, a imagem do individuo é fator determinante para o seu sucesso profissional e para a sua tranqüilidade e boa interação social. Dessa forma, a exibição de uma imagem vexatória do indivíduo é capaz de macular a sua boa convivência em sociedade. Nesse mesmo sentido, é a concepção de doutrinadora Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli: “A impressão positiva que se tem acerca de alguém deve-se, quase sempre, à boa imagem que ele apresenta, e o inverso também procede. Muitas vezes ela é o único parâmetro para atribuir valor às pessoas; dado que começa a ser motivo de questionamento na sociedade moderna. Mas, sem dúvida, possuir uma boa imagem oferece facilidades no percurso da vida social e na colocação profissional”. (Affornalli, Maria Cecília Naréssi Munhoz. Direito a própria imagem. 1ª edição (ano 2003), 5ª reimpressão (ano 2008).Curitiba: Juruá, 2008. p. 25). 

[12] Leia-se a ementa da decisão em apreço: Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.- A reportagem da recorrente indicou o recorrido como suspeito de integrar organização criminosa. Para sustentar tal afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: (i) a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia crime; (ii) a opinião de um Procurador da República. O repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Houve busca e apreensão em empresa do recorrido e daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal medida, havia fumaça do bom direito a justificá-la. Ademais, a reportagem procurou ouvir o recorrido, levando ao ar a palavra de seu advogado. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional. - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente. Recurso especial provido. (STJ; Resp. 984.803/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 26/05/2009)

[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.  Curso de direito administrativo. 22.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 57

[14] STJ; Recurso Especial Nº 896.635 - Mt (2006/0220810-4); Relatora : Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; Julgado em: 26 de Fevereiro de 2008.

[15] Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser de interesse público a matéria verídica a qual irrogou o predicado de bêbado ao acusado de dirigir sob a influência de álcool. Leia-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE IRROGA A MOTORISTA DE CÂMARA MUNICIPAL O PREDICADO DE "BÊBADO". INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, NÃO SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. NÃO-COMPROVAÇÃO, EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. 1. É fato incontroverso que o autor, motorista de Câmara Municipal, ingeriu bebida alcoólica em festa na qual se encontravam membros do Poder Legislativo local e que, em seguida, conduziu o veículo oficial para sua residência. Segundo noticiado, dormiu no interior do automóvel e acordou com o abalroamento no muro ou no portão de sua casa. Constam da notícia relatos da vizinhança, no sentido de que o motorista da Câmara ostentava nítido estado de embriaguez. 2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. 3. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. 4. Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ("actual malice"), para ensejar a indenização. 5. Contudo, dos fatos incontroversos, conclui-se que, ao irrogar ao autor o predicado de "bêbado", o jornal agiu segundo essa margem tolerável de inexatidão, orientado, ademais, por legítimo juízo de aparência acerca dos fatos e por interesse público extreme de dúvidas, respeitando, por outro lado, o dever de diligência mínima que lhe é imposto. 6. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse  público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. 7. A não-comprovação do estado de embriaguez, no âmbito de processo disciplinar, apenas socorre o autor na esfera administrativa, não condiciona a atividade da imprensa, tampouco suaviza o desvalor da conduta do agente público, a qual, quando evidentemente desviante da moralidade administrativa, pode e deve estar sob as vistas dos órgãos de controle social, notadamente, os órgãos de imprensa. 8. Com efeito, na reportagem objeto do dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. 9. Recurso especial provido. (STJ; Recurso Especial Nº 680.794; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turmas; Julgado em: 17 de junho de 2010)

[16] Nesse sentido, foi a declaração do Ministro Nelson Jobim: “Fui acusado pela imprensa, como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de proteger determinado candidato a presidente da República devido às minhas relações pessoais de amizade com ele”. Mesmo afirmando não serem verdadeiras as acusações, Jobim considera legítimo o direito da imprensa de difundir essas informações, pois, como homem público, é natural que esteja exposto a elas” .Notícia publicada em 07/11/2002 na home page do Superior Tribunal de Justiça, http://www.stj.gov.br.

[17] YABIKU, Roger Moko. Da interposição concomitante de habeas corpus e de apelação criminal em caso de defesa técnica apenas formalmente efetiva. Aplicação da doutrina de Amartya Sen ao processo penal. Jus Navigandi, 2010. Acessado em 01/07/2011.

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

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Daniel Maia

Daniel Maia

Doutor em Direito Constitucional pela UNIFOR/CE. Mestre em Ordem Jurídica Constitucional pela UFC/CE. Advogado.

  • Como Citar esse Artigo de Acordo com a NBR 6023:2002/ABNT
  • MAIA, Daniel. PERP WALK: desrespeito ao direito fundamental à imagem ou exercício regular do direito de informar. Revista Jurídica JusVox Ano 1, N.02. jul. 2016. Disponível em:http://jusvox.com.br/revista/edicoes-anteriores/item/141-desrespeito-ao-direito-fundamental-à-imagem-ou-exercício-regular-do-direito-de-informar.html. Acesso em:21 de novembro de 2024.

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